Guilherme Souza Nucci Manual Direito Penal Especial
Estado Democrtico de Direito. Software Uart C Code Editor'>8051 Software Uart C Code Editor. No preciso ressaltar que. Breves comentrios sobre crimes contra a administrao pblica artigos 312 a 359 do cdigo penal. Crime e contraveno penal diferenas e semelhanas Penal Artigo jurdico. Mesmo o crime e a contraveno sendo espcies distintas do gnero infrao penal, no existe, a rigor, uma diferena substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenas especficas entre crime e contraveno, como por exemplo o tipo de ao penal. INTRODUOO Direito Penal tem por objetivo principal a represso de determinadas condutas, denominadas infraes penais, consideradas ofensivas aos bens jurdicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio s legislaes penais dos vrios ordenamentos jurdicos dispostos ao redor do mundo ocidental, h na doutrina duas teorias sobre as infraes penais a tripartida, que divide as infraes penais em crime, delito e contraveno penal e, a bipartida, que considera sinnimos o crime e o delito, estabelecendo crime ou delito e contraveno penal como as duas espcies de infrao penal. Segundo Prado1, o marco inicial da teoria tripartida o cdigo penal francs de 1. INTRITO. O captulo V, do cdigo penal vigente, tutela o bem jurdico honra de possvel violao. A honra, por seu turno, se rompe em objetiva e subjetiva. Artigo A legtima defesa no direito brasileiro, de autoria de Anna Carolina Franco Coelho, publicado no Portal Boletim Jurdico em 02102006. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal vol. So Paulo Editora Saraiva, 2006. Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurdico o bipartido, assim como o sistema alemo, como o italiano, o portugus e outros. Nesse sistema, o crime e o delito so considerados sinnimos, que juntamente com a outra espcie, a contraveno penal, formam as infraes penais grifo que, conforme assevera Greco2, como devemos chamar as espcies crime e contraveno penal, quando quisermos nos referir genericamente s mesmas. CRIME E CONTRAVENO PENALApesar de crime e contraveno serem espcies distintas do gnero infrao penal, no existe, a rigor, uma diferena substancial entre os dois. No h um elemento de ordem ontolgica que encerre uma essncia natural em si mesmo, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. Lei de Introduo ao Cdigo Penal e da Lei de Contravenes Penais3, ou como leciona Nucci4 em seu Manual de Direito Penal o direito penal estabeleceu diferena entre crime ou delito e contraveno penal, espcies de infrao penal. Entretanto, essa diferena no ontolgica ou essencial, situando se, to somente, no campo da pena. Todavia, em obra bastante clara e objetiva, Leandro Prado5, destaca as principais diferenas entre os dois institutos jurdicos em um quadro de fcil consulta, vejamos Ao Penal. Crime Pblica ou privada art. U_JVzyGldWI/hqdefault.jpg' alt='Guilherme Souza Nucci Manual Direito Penal Especial' title='Guilherme Souza Nucci Manual Direito Penal Especial' />CP. Contraveno Pblica incondicionada art. LCP. Competncia. Crime Justia Estadual ou Federal. Contraveno Penal S Justia Estadual, exceto se o ru tem foro por prerrogativa de funo na Justia Federal. Tentativa. Crime punvel art. CP. Contraveno No punvel art. LCP. Extraterritorialidade. Cyanide Poisoning Symptoms. Crime Possvel art. CP. Contraveno Lei brasileira no alcana contravenes ocorridas no exterior art. LCP. Pena Privativa de Liberdade. Crime Recluso ou deteno art. CP. Contraveno Priso simples art. LCP. Limite Temporal da Pena. Windows Xp Fujitsu Siemens Iso there. Crime 3. 0 anos art. CP. Contraveno 5 anos art. LCP. Sursis. Crimes 2 a 4 anosart. CP. Contravenes 1 a 3 anos art. LCP. Art. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. Entretanto, no que diz respeito competncia das contravenes penais, importante ressaltar que a mesma pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. Lei 9. 0. 999. 5, conforme a seguir Art. Consideram se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 dois anos, cumulada ou no com multa. Todavia, mesmo diante das diferenas acima expostas, h muito mais semelhanas do que diferenas entre crime e contraveno penal, haja vista esta tambm constituir um fato tpico e antijurdico, porm de menor potencial lesivo para a sociedade. Um crime ano, na concepo formulada pelo consagrado Nelson Hungria. Assim, segundo Greco7, o critrio de rotulao de uma conduta como contravencional ou criminosa essencialmente poltico. O que hoje considerado crime, amanh poder ser uma contraveno, ou vice versa. Como exemplo, o autor nos traz a criminalizao da contraveno penal de porte de arma, consumada no art. Lei 9. 4. 37, de 2. CONTRAVENO PENALDe acordo com o art. Lei de Introduo ao Cdigo Penal e da Lei das Contravenes Penais, contraveno a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas. Assim, conforme acima delineado, no existe uma diferena ontolgica entre crime e contraveno penal, ocorrendo a sua diferenciao apenas nas penas cominadas, que no caso da contraveno consiste em priso simples ou multa e, quando se tratar de crime, as penas sero de recluso ou de deteno grifo, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A pena de priso simples, nos termos do art. Lei de Contravenes Penais8, deve ser cumprida, sem rigor penitencirio, em estabelecimento especial ou seo especial de priso comum, em regime semi aberto ou aberto grifo e, de acordo com o 1, do mesmo artigo, o condenado referida pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de recluso ou de deteno. Por outro lado, apesar das diferenas existentes entre contraveno de crime, vrias normas aplicveis aos crimes so tambm aplicveis s contravenes, como o caso das regras gerais do Cdigo Penal, nos termos do art. LCP. Segundo Damsio de Jesus9, o art. LCP um corolrio do art. CP, que tem a seguinte redao as regras gerais deste cdigo aplicam se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. Um exemplo dessa disposio de modo diverso, presente na Lei das Contravenes, o caso do instituto jurdico da tentativa de crime, presente no Cdigo Penal, portanto aplicvel a crimes, mas no admitida nas contravenes, por fora da expressa previso legal de modo diverso, disposta no art. LCP. Nas palavras de Damsio de Jesus1. Cdigo Penal, aplicveis s contravenes penais, so os princpios da Legalidade, da abolitio criminis e da Retroatividade da Lei mais Benfica, previstos respectivamente no art. Outro instituto importantssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicvel s contravenes penais, so as Causas Excludentes de Ilicitude, previstas no art. CP estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exerccio regular de direito. Partindo para as contravenes penais propriamente ditas, interessante destacar o art. Lei de Contravenes Penais, que, segundo Nogueira1. Cdigo de Trnsito Brasileiro. O art. 3. 2 da LCP tipifica a seguinte contraveno Art. Dirigir, sem a devida habilitao, veculo na via pblica, ou embarcao a motor em guas pblicas. Assim, por ocasio da edio do novo Cdigo de Trnsito, atravs do art. CTB Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de danogrifo nosso, o legislador criminalizou a primeira parte do referido art. LCP a conduta de dirigir sem habilitao. Entretanto, a redao do art. CTB, acrescentou a elementar gerando perigo de dano, que passou a ser o ponto de discrdia entre os doutrinadores1.